A validade da impressão digital como assinatura em testamento particular

Por maioria dos votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. nº 1.633.254/MG[1], considerou válido o testamento particular que, ao invés de uma assinatura autógrafa pelo próprio punho da testadora, foi ‘assinado’ por meio de sua impressão digital.

No caso concreto, a herdeira pleiteava a confirmação da validade do testamento lavrado em 2013, cuja testadora, em razão de suas limitações físicas não pôde assinar o documento de próprio punho e utilizou como alternativa a sua impressão digital.

O juízo de primeiro grau, entendeu pela validade do documento, sob o fundamento de que inexistia vício formal grave para ensejar a invalidação, levando em consideração o depoimento das testemunhas que atestaram a lucidez da testadora no ato da assinatura.

Contudo, a decisão foi reformada pela Segunda Instância, sob o argumento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não satisfaça todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao chegar à Corte Superior, a decisão foi novamente reformada, retomando o entendimento proferido em primeiro grau. Para os ministros do STJ, a manifestação de última vontade do de cujos deverá ser preservada, sendo que as formalidades exigidas pela legislação devem ser examinadas com base nesta premissa. Dessa forma, as situações semelhantes deverão ser analisadas individualmente, a fim de que se verifique se o não cumprimento de alguma formalidade poderá ensejar a invalidade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova.

Ademais, como salientou a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil na seara do direito sucessório.

Como bem colocado pela referida ministra, no mundo contemporâneo, a identificação pessoal tem sido realizada por tokens, logins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, admitindo-se a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais. Nesse contexto o papel e a caneta esferográfica perdem pouco a pouco o seu valor, devendo a real manifestação de vontade do testador ser observada conjuntamente com os outros elementos disponíveis.

Por fim, entendemos que a decisão acima traz à baila a flexibilização de formalidades que não mais se adequam a sociedade moderna, a fim de resguardar a legítima vontade expressada pela testadora.

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Recurso Especial nº 1.633.254-MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020. Disponível em: https://bit.ly/35kZXbp
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