Súmula 656: STJ aprova súmula sobre a prorrogação de fiança na renovação dos contratos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aprovou em 09 de novembro de 2022, a Súmula nº 656, que trata sobre a prorrogação automática da fiança na renovação dos contratos principais, com o seguinte teor:

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

De acordo com decisões recentes sobre o tema, a Segunda Seção do STJ já havia firmado  entendimento no sentido de ser plenamente válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador que almeja sua exoneração, notificar o credor, conforme previsto no artigo 835 do Código Civil, a seguir transcrito:

“Art. 835.  O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ julgou em 30 de novembro de 2020, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1662172/AM, decidiu sobre a validade da cláusula que prevê expressamente a manutenção automática da fiança, na hipótese de prorrogação do contrato principal. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou que, embora não seja admitida a interpretação extensiva da fiança, “não admitir interpretação extensiva significa, tão-somente, que o fiador é responsabilizado, precisamente, por aquilo que se obrigou no instrumento da fiança, razão pela qual inexiste ilegalidade na previsão contratual expressa”. Em síntese, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre a prorrogação automática da fiança e, enquanto o credor não for notificado da exoneração o fiador continuará respondendo pelo que declarou no referido instrumento .

A referida decisão seguiu a mesma linha das decisões proferidas pela Quarta Turma do STJ, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1698392/SP, julgado em 08 de novembro de 2018 , e pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1253411/CE, julgado em 24 de junho de 2015.

No acórdão proferido no REsp nº 1253411/CE, a Segunda Seção enfatizou que “a interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância aquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas”, e “independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil”.

Face ao exposto, a súmula 656 é o resumo das jurisprudências predominantes e pacificadas pelo STJ, servindo de orientação para aplicação em casos análogos.

A equipe de Direito Imobiliário do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando as decisões mais recentes e jurisprudência sobre o tema, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos.

 

MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Soraia de Souza Pires

OAB/SP 445.651

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