No último dia 20 de abril de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial – Resp nº 1819075, vedando a possibilidade de locação de imóvel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, para o caso de condomínio com destinação residencial, desde que prevista em sua Convenção de Condomínio.
O Ministro Raul Araújo proferiu seu voto sob três principais argumentos: de que os contratos de locação oferecidos por meio de plataformas não se encontram tipificados na Lei das Locações e nem na Lei das Políticas Nacionais de Turismo; que a prática se caracterizaria como atividade comercial; e por fim, que há alta rotatividade gerada por esse tipo de contrato, causando perturbação à rotina dos demais condôminos.
Em contrapartida, o Ministro Luís Felipe Salomão em primeira análise havia questionado se a proibição não fere o direito de propriedade, argumento esse que foi refutado, pois o Código Civil impõe ao proprietário o dever de observar a sua destinação, de acordo com a convenção de condomínio.
A decisão, embora não seja vinculante, poderá criar precedente em decisões futuras, valorizando os termos da convenção de condomínio.
A equipe de Direito Imobiliário seguirá acompanhando as decisões mais recentes sobre o tema e desde já se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.