Recentemente, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que, uma vez preenchido os requisitos da usucapião extraordinária, deve ser esta reconhecida, independentemente da área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em Lei Municipal.
A tese foi firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985) e repercutirá em cerca de mais de seis mil ações que estavam suspensas nos Tribunais do país.
A discussão subsistiu em razão de haver Lei Municipal fixando o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, o que estava sendo utilizado como fundamento para impedir o reconhecimento da usucapião de áreas com tamanho inferior.
Do julgamento sobrevieram dois fundamentos importantes pela Corte. Um, de que, uma vez que são preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, não há por que não reconhecer a usucapião, já que a finalidade se funda na regularização da posse e, por conseguinte, o cumprimento da função social da propriedade. Interesse, inclusive, primado pelo próprio Estado.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, “considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Ainda de acordo com o I. Ministro, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.
Além disso, destacou que: “A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”.
Fonte: STJ, REsp 1667843 e REsp 1667842.