TJ-SP decide que arrematante de imóvel em leilão não é responsável por débitos de IPTU anteriores à arrematação

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou em 22 de abril de 2021, a Apelação Cível nº 1000782-30.2020.8.26.0053, decidindo que é indevida a cobrança de débitos de IPTU anteriores à aquisição do imóvel em leilão.

A ação foi ajuizada por uma construtora em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2004, invalidando as disposições presentes nos editais que preveem que eventuais ônus incidentes sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante.

Geralmente, nas aquisições realizadas em hasta pública, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. O entendimento consolidado em decisões mais antigas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, mantinha posicionamento favorável nesse sentido, acatando as determinações constantes nos editais.

No entanto, conforme entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve prevalecer o estabelecido no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que nos casos de arrematação de bem imóvel em leilão, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço, ou seja, o arrematante arcará com o valor do lance e receberá o imóvel livre de quaisquer ônus tributários.

Na decisão, o Tribunal fundamentou que “o edital não pode modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias ou a responsabilidade pelo pagamento contrariando às disposições do CTN” e que “a previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito”.

Os desembargadores fundamentam ainda que entendimento diverso do demonstrado na respectiva decisão, “levaria a permissão de que o edital pudesse legislar sobre responsabilidade tributária, prevalecendo a convenção entre as partes em detrimento do Código Tributário Nacional” e que “tornaria o parágrafo único do art. 130 do CTN letra morta”.

A Prefeitura Municipal de São Paulo interpôs em 20 de julho de 2021, Recurso Especial, alegando violação de dispositivos da legislação federal infraconstitucional, fundamentando que o edital de leilão, bem como as normativas internas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (tribunal pelo qual se realizou o leilão do imóvel tributado), mencionavam a existência de débitos pendentes sobre o imóvel, excepcionando-se, assim, a regra do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Caso o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.

A equipe do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando as decisões mais recentes e jurisprudência sobre o tema, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos.

 

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