STJ decide que mudança de regime de bens na união estável não retroage

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em 17 de agosto de 2021 o Recurso Especial nº 1.845.416 – MS, decidindo sobre a impossibilidade da eficácia retroativa de uma escritura pública que fixou o regime de separação de bens, após a união estável de 35 (trinta e cinco) anos.

A ação de nulidade de escritura pública que deu origem ao recurso, foi ajuizada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pelas filhas da convivente contra o seu padrasto, com a pretensão de entrar na linha de sucessão da mãe, pelo patrimônio que ela construiu ao longo da união estável.

De acordo com os autos, a relação entre os conviventes teve início em 1980, e perdurou por aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, até a morte da convivente em 2015.  A primeira escritura de união estável foi lavrada em 2012, e houve apenas a declaração da existência de união estável, que, naquela época, mantinha-se a aproximadamente 33 (trinta e três) anos, porém sem nenhuma disposição sobre o regime de bens. Em 2015, 3 (três) meses antes do falecimento da convivente, foi lavrada uma segunda escritura, objeto da ação anulatória, declarando que a relação familiar foi regida pelo regime da separação total de bens, desde o início.

As filhas da convivente, requereram o reconhecimento da nulidade da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, pois na época, seu estado de saúde era precário, decorrente de doença coronariana, e alternativamente, caso fosse reconhecida a validade jurídica da escritura, requereram pela inadmissibilidade da eficácia retroativa.

Os referidos pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas filhas da convivente.

Em Recurso Especial contra a referida decisão, os ministros decidiram por maioria dos votos, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo que a escritura pública de reconhecimento de união estável com a declaração de incomunicabilidade de patrimônio, firmada entre os conviventes em 2015, não retroage.

A Ministra Nancy Andrighi fundamentou que “não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa” e que “a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada”.

O artigo 1.725 do Código Civil, dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, a Ministra Nancy Andrighi, observando o disposto no artigo 1.725 do Código Civil e a jurisprudência, argumentou que “a formalização posterior da união estável em que os conviventes dispõem sobre o regime de bens, adotando regime distinto do normativamente previsto para a hipótese de ausência de disposição, equivale à modificação do regime de bens na constância do casamento que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte, produz efeitos ex nunc (REsp 1.300.036/MT, 3ª Turma, DJe 20/05/2014)”.

Nesse sentido, argumentou ainda, que o silêncio das partes na escritura pública de 2012, não pode ser interpretada como uma ausência de regime de bens, que veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015, e que “o silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada, efetivamente modifica o regime então vigente“.

A equipe de Direito Imobiliário do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando as decisões mais recentes e jurisprudência sobre o tema, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos.

 

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