A Lei Complementar n.º 175/20, publicada no Diário Oficial, em 24 de setembro de 2020, modificou a regra do local em que é devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os serviços de plano de saúde; administração de fundos; consórcios; emissão de cartão de crédito ou débito; e os de arrendamento mercantil de quaisquer bens.
A partir de 1.º de janeiro de 2021, o local de recolhimento do ISS passa a ser o município de destino dos serviços, ou seja, o local onde os serviços são efetivamente prestados, deixando de ser o local da sede do prestador de serviços.
Vale ressaltar que a aplicação da norma se dará de forma progressiva, sendo que, durante o período de transição, o produto da arrecadação do ISS deverá ser partilhado entre o Município do local do estabelecimento do prestador e o Município do domicílio do tomador dos serviços. A arrecadação somente passará a pertencer integralmente ao município do domicílio do tomador de serviços a partir de 2023.
A nova lei complementar cria ainda o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), que terá por objetivo elaborar e unificar regras obrigatórias para a arrecadação do tributo em âmbito nacional.
Outrossim, já de forma a padronizar o procedimento para arrecadação do ISS em todo o país, a lei complementar determina que o contribuinte deverá declarar as informações objeto da obrigação exclusivamente por meio do sistema eletrônico unificado.
Por fim, observamos que os novos regramentos introduzidos pela Lei Complementar n.º 175/20 passam a ter vigência em 1.º de janeiro de 2021, devendo os contribuintes, prestadores e tomadores dos serviços se adequarem às determinações legislativas.