O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento relevante acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívidas não alimentares, estabelecendo parâmetros para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.
Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, salários, remunerações, proventos e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família são, como regra, impenhoráveis. O STJ, contudo, já havia reconhecido a possibilidade de relativização dessa proteção em situações excepcionais, inclusive para rendimentos inferiores a 50 salários mínimos. O Tema 1.230 reforça essa orientação, deixando claro que: “o fato de a remuneração estar abaixo desse limite, por si só, não impede a análise da penhora”.
A possibilidade de constrição, entretanto, não é automática. A análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, especialmente a renda efetivamente recebida pelo executado, suas despesas, a existência de dependentes, sua situação patrimonial e o impacto da medida sobre sua subsistência. Também deve ser considerada a existência de outros meios executórios capazes de proporcionar a satisfação do crédito, uma vez que a penhora de rendimentos permanece submetida ao caráter excepcional e à preservação do mínimo existencial.
Nesse contexto, não há percentual de penhora previamente estabelecido como regra geral. A constrição deve ser definida de maneira proporcional às circunstâncias da execução, de modo que seja possível conciliar a satisfação do crédito com a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família. A própria jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual anteriormente fixado pode ser revisto diante de alteração substancial na situação econômica do executado, em razão do caráter continuado da relação.
Na prática, o entendimento possui especial relevância para as execuções em que as pesquisas patrimoniais não localizam bens ou ativos suficientes para a satisfação do crédito. Nesses casos, a identificação de fonte regular de renda do executado pode justificar a análise de uma eventual penhora salarial, desde que o pedido seja acompanhado de elementos concretos que demonstrem a insuficiência ou inviabilidade de outros meios executórios e permitam avaliar o impacto da constrição sobre a subsistência do devedor.
O Tema 1.230, portanto, reforça a necessidade de uma atuação executiva baseada na realidade patrimonial do devedor, permitindo que a proteção das verbas de natureza alimentar seja compatibilizada com o direito do credor à efetiva satisfação de seu crédito. A penhora salarial deixa de ser analisada exclusivamente a partir do limite objetivo de 50 salários mínimos e passa a exigir, sobretudo, uma avaliação concreta e fundamentada das circunstâncias de cada execução.
O acompanhamento dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores integra a atuação estratégica do MDB, permitindo uma análise jurídica atualizada e alinhada às transformações do processo executivo. Para uma atuação técnica e direcionada em matérias envolvendo execução, recuperação de crédito e efetividade das medidas constritivas, conte com nosso escritório.
Luiz Felipe Fontana
OAB/SP nº 511.813

