Publicada a Lei que institui o Programa Casa Verde e Amarela

Em 13 de janeiro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei que institui o programa “Casa Verde e Amarela” visando, dentre outros objetivos, promover o direito à moradia para famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade. 

O programa possibilita o financiamento habitacional com menores taxas de juros, permitindo a aquisição da casa própria, que terá como garantia o próprio imóvel. O foco do programa são as famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), e também as famílias que vivem em área rural, cujo teto será a renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

A Lei 14.118/21 possui diferenças do programa Minha Casa Minha Vida, dentre as quais destacamos a divisão do público-alvo em 3 grupos: os primeiros com renda mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo os que possuem renda mensal entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e por fim aqueles que possuem renda entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês. Somente os primeiros e segundos contarão ainda com um auxílio da União para moldar as parcelas do financiamento a sua realidade. Ademais, existe a possibilidade de linhas de créditos também para reformas de casas prontas, além do aumento dos valores dos imóveis que poderão ser financiados. Vejamos:

Figura 01. Comparações “Minha Casa Minha Vida” e “Casa Verde e Amarela”
Figura 01. Comparações “Minha Casa Minha Vida” e “Casa Verde e Amarela”

 

Um tópico de destaque desta lei sancionada se refere ao artigo 14, que garante direitos relacionados ao imóvel especialmente as mulheres, em face do contexto de desigualdade de poder e violência de gênero verificado na sociedade. Vejamos:

 

Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

 

Ante o exposto, evidenciados os principais tópicos da Lei nº 14.118/21, notamos que a Lei chega para atualizar o programa anterior, de modo que possui forte influência social e econômica no mercado imobiliário, pois permite o acesso da população à moradia digna e também incrementando os financiamentos habitacionais.

A equipe de Direito Imobiliário do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando a implementação do programa instituído pela Lei nº 14.118/21 e desde já se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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