Com início em 01 de janeiro de 2020, a Lei nº 17.202/19, também chamada “Lei da Anistia”, passou a vigorar com objetivo de regularizar casas e edificações construídas até 31 de julho de 2014.
A medida tinha seu prazo final para protocolo em 30 de março de 2020, o qual foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias, em razão do início da pandemia do novo coronavírus.
Com o vencimento próximo e a persistência da crise sanitária, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em 17 de junho de 2020, o projeto de lei substitutivo que prorroga o prazo para o pedido para regularização imobiliária até o dia 31 de março de 2021. A lei seguiu para sanção do prefeito, Bruno Covas.
Diante da prorrogação, o contribuinte segue tendo ao seu dispor 4 (quatro) modalidades de regularização, que levam em consideração a complexidade da edificação. São elas:
A) Regularização Automática (art. 05 da Lei 17.202/19)
B) Regularização Declaratória Simplificada (Parágrafo 1º do art. 6)
C) Regularização Declaratória (art. 06 da Lei 17.202/19)
D) Regularização Comum (art. 9º e seguintes da Lei 17.202/19)
A primeira, ocorrerá de maneira direta, sem a necessidade do contribuinte adotar qualquer procedimento. Se aplica apenas para imóveis que contavam com isenção total do IPTU em 2014 e que sejam qualificados nas categorias R, R1 e R2h de padrões baixos e médios[1], não havendo o pagamento de nenhuma taxa.
A regularização Declaratória Simplificada aplica-se aos imóveis de uso residencial (R1 e R2h) com área total de até 500 m². Os documentos e peças gráficas, com a declaração de conformidade com a legislação edilícia, devem ser assinados por profissional habilitado e disponibilizados no Portal de Licenciamento do site da Prefeitura.
A Regularização Declaratória aplica-se a imóveis com até 1.500 metros quadrados de área total construída, os quais também poderão ser regularizados por meio do site da Prefeitura. Para esses imóveis será necessário enviar uma planta do imóvel assinada por um profissional habilitado, além dos demais documentos previstos no §2º do art. 6º da Lei, juntamente com o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado regularizado. Ficam isentos do recolhimento apenas os empreendimentos de HIS e HMP.
Por fim, a modalidade de regularização comum destina-se a imóveis que possuem área superior a 1.500m² e não se enquadram em nenhuma das modalidades anteriores, devendo ser respeitada a juntada de documentos solicitados no art. 9º da Lei 17.202/19. Para essa última modalidade será necessário também o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado regularizado.
Cumpre apontarmos que, se a regularização se der em área construída superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona, será necessário também obter a outorga onerosa do direito de construir, mediante pagamento incidente somente sobre a área que ultrapassar o aproveitamento máximo.
Ante o exposto, evidenciados os pressupostos ensejadores da presente Lei, é possível notar que a prorrogação deste dispositivo vai muito além do caráter urbano, pois também possui forte influência social e econômica que permitirá a regularização de inúmeros imóveis na cidade de São Paulo, tendo enorme impacto no mercado imobiliário, que sente os sintomas da crise oriunda da pandemia.
A equipe de Direito Imobiliário do Monteiro de Barros Advogados seguirá se atualizando e atuando com o procedimento para solicitação dessa regularização no site da Prefeitura e desde já se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
[1]. R e R.1: Residências unifamiliares;
R2h-1: Casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
R2h-2: Casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente.