A desnecessidade de individualização dos títulos para reconhecimento da extraconcursalidade do crédito em Recuperação Judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao ensejo do julgamento ampliado do Agravo de Instrumento nº 2185687-55.2019.8.26.0000, modificou seu entendimento sobre a necessidade de individualização dos títulos para reconhecimento da extraconcursalidade do crédito em Recuperação Judicial.

O Recurso visava à reforma da decisão que havia rejeitado o incidente de Impugnação de Crédito apresentado por Instituição Financeira (credora) na Recuperação Judicial, que tinha por finalidade o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, diante da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05.

Inicialmente a E. Câmara, por maioria de votos havia negado provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que a cessão fiduciária exige a individualização (especialização) das garantias como pressuposto formal de validade, nesse passo colacionou precedentes.

Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração, ante a omissão arguida quanto ao entendimento do C. STJ citado no Recurso, sobre a desnecessidade de especificação do título representativo do crédito, inclusive, de títulos futuros (a performar), houve por bem a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolher os Embargos e, posteriormente, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito e, por conseguinte, exclui-lo do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial.

A equipe de contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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