A Lei n.º 14.010/20 e o Direito de Família

A Lei n.º 14.010/20 sancionada e promulgada em 10 de junho de 2020, na intenção de amenizar as repercussões jurídicas no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e visando, sobretudo, a proteção à sociedade, resolveu tratar do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).

Em referida legislação, se verifica algumas mudanças transitórias (cf. arts. 1° e 2° da mencionada Lei) a respeito de alguns temas de relações privadas e, até o direito de família foi impactando no tocante a dois temas bastantes polêmicos.

Um diz respeito ao alimentante inadimplente, pois a legislação processual atual (art. 528, 3° do CPC) permite a prisão civil deste, limitado ao inadimplemento de três prestações alimentícias (enunciado 309, STJ), cujas consequências foram excepcionadas, a fim de permitir que, durante a vigência da legislação em comento seja tal prisão cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (cf. art. 15).

Outro, diz respeito ao prazo de instauração do inventário. Na legislação processual vigente, verifica-se que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão. Todavia, tal regra foi também excepcionada pela Lei n.º 14.010/20 em seu artigo 16, dilatando o prazo supra das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020.

Por fim, assim deve permanecer até a vigência desta lei, tendo sido considerado este, como o período relativo aos efeitos da COVID-19 nas relações jurídicas de Direito Privado, sem prejuízo de eventual prorrogação.

As equipes de consultivo e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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