A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.867.2019 – SP (2020/0064090-3) interposto pelo credor fiduciário para que fosse observado e aplicado o exposto na legislação especial.
Segundo o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento adotado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de aplicar o artigo 53 do Código de Defesa do Consumir e garantir ao credor fiduciário o direito de retenção de 20% dos valores adimplidos e devolução do remanescente ao devedor fiduciante, tendo em vista a dedução de pedido de resolução contratual em momento de solvência contratual estaria equivocado, uma vez que a resolução não teria partido do credor fiduciário, mas sim do próprio devedor fiduciante que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando, de modo genérico, não mais ter condições de adimplir o negócio, pleiteando em Juízo a suspensão da exigibilidade das prestações a que estava contratualmente vinculado.
Afirma que o procedimento de resolução encontra-se disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, tratando, de forma clara, sobre o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo pressuposto para a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário e submissão do bem à venda por meio de leilão, satisfazendo-se o débito do devedor demandante ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o remanescente ao adquirente (devedor fiduciante).
A equipe do Contencioso Cível do Monteiro de Barros Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.