Aspectos a serem observados nas renegociações das locações com relação ao fiador

Em tempos de crise sanitária gerada pela Covid-19, o setor econômico foi deveras afetado em decorrência do aumento do desemprego, reduções salariais e de rendimentos para a população em geral.

Diante desse cenário e dando continuidade ao tema das locações durante a pandemia, a renegociação dos contratos residenciais ou não residenciais garantidos ou não por fiança se tornou uma prática frequente, tendo em vista a dificuldade do Locatário em arcar com as obrigações pactuadas antes da Covid-19.

Uma vez garantida por fiança, o fiador, a depender dos termos presentes na renegociação do contrato de locação, deve anuir com as novas obrigações ali impostas, especialmente quando pactuada a majoração do saldo a qualquer título, podendo esse acréscimo, inclusive, ser ocasionado por multa, juros e correção, sob pena de nulidade da fiança relacionada a nova obrigação pactuada entre os contratantes.

Ainda, em observância ao artigo 838, do Código Civil e à Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, caso o Locador conceda moratória da dívida ao Locatário sem o consentimento do fiador, ou seja, prorrogue o prazo de pagamento do valor devido, o fiador poderá não ter responsabilidade pela majoração ou até mesmo ficar desobrigado da fiança prestada dependendo da situação, pois não responderá por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Recomendamos especial atenção a esse tema, tendo em vista as frequentes renegociações contratuais oriundas das crises econômica e sanitária que assolam o país.

As equipes de direito imobiliário e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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