Exclusão de prenome que remete à abandono afetivo

Em decisão não unânime e recente, o STJ autorizou a exclusão de prenome de uma mulher, que deixou de ter o nome de “Ana Luiza” para “Luiza”, acatando a alegação da autora de que o prenome “Ana” a constrangia, uma vez que havia sido escolhido por seu genitor que a abandonou ainda criança.

Em consonância à sentença de procedência de primeiro grau, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – pela fundamentação de que o prenome não seria capaz de causar constrangimento para a pessoa que o ostenta e que não havia sido comprovado nos autos que a autora teria sofrido estas agressões -, o ministro do STJ Antonio Carlos concluiu que a manutenção do prenome composto causa efeitos negativos no estado emocional da autora, enfatizando o fato de inexistir objetivo escuso ou intenção de prejudicar terceiros, não causando, assim, insegurança jurídica nas relações particulares ou entre a autora e o Poder Público, justamente pelo fato de serem mantidos os patronímicos da recorrente.

Em suas palavras, o I. Ministro diz que “Esta Corte Superior há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular, notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento (…) A supressão do prenome “ANA” preenche, no caso concreto, os requisitos legais do justo motivo e da ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, aceitos pela doutrina e pela jurisprudência”.

A Lei de Registro Públicos em seu artigo 56, garante a alteração do nome, desde que preenchidos determinados requisitos.

A Lei de Registros Públicos também admite a alteração do nome em casos que o prenome exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (art. 55); que contenha erro gráfico (art.110); por uso prolongado e constante; por conta da pronúncia; prenome do estrangeiro, desde que seja difícil a pronunciação e compreensão e puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa (art. 43, inciso III); por conta de adoção, com fulcro no artigo 47, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros.

Constata-se que a realidade moderna demonstra evidente mudança de paradigma, tendo em vista a patente preocupação com o bem-estar do cidadão em relação a sua identidade social, assumindo, então, o poder judiciário, papel fundamental em relativizar, a depender do caso concreto, os direitos de mudança de nome, em respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio social, seja por identidade de gênero ou de dados pessoais.

O entendimento do I. Ministro foi seguido pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Ministros Buzzi e Raul ficaram vencidos.

Em caso similar, por decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia demonstrado seguir o mesmo entendimento, trilhando caminho claro ao afirmar que “admite-se modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante, nos termos do artigo 16 do Código Civil”.

As equipes de consultivo e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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