Exclusão de prenome que remete à abandono afetivo

Em decisão não unânime e recente, o STJ autorizou a exclusão de prenome de uma mulher, que deixou de ter o nome de “Ana Luiza” para “Luiza”, acatando a alegação da autora de que o prenome “Ana” a constrangia, uma vez que havia sido escolhido por seu genitor que a abandonou ainda criança.

Em consonância à sentença de procedência de primeiro grau, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – pela fundamentação de que o prenome não seria capaz de causar constrangimento para a pessoa que o ostenta e que não havia sido comprovado nos autos que a autora teria sofrido estas agressões -, o ministro do STJ Antonio Carlos concluiu que a manutenção do prenome composto causa efeitos negativos no estado emocional da autora, enfatizando o fato de inexistir objetivo escuso ou intenção de prejudicar terceiros, não causando, assim, insegurança jurídica nas relações particulares ou entre a autora e o Poder Público, justamente pelo fato de serem mantidos os patronímicos da recorrente.

Em suas palavras, o I. Ministro diz que “Esta Corte Superior há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular, notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento (…) A supressão do prenome “ANA” preenche, no caso concreto, os requisitos legais do justo motivo e da ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, aceitos pela doutrina e pela jurisprudência”.

A Lei de Registro Públicos em seu artigo 56, garante a alteração do nome, desde que preenchidos determinados requisitos.

A Lei de Registros Públicos também admite a alteração do nome em casos que o prenome exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico (art. 55); que contenha erro gráfico (art.110); por uso prolongado e constante; por conta da pronúncia; prenome do estrangeiro, desde que seja difícil a pronunciação e compreensão e puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa (art. 43, inciso III); por conta de adoção, com fulcro no artigo 47, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros.

Constata-se que a realidade moderna demonstra evidente mudança de paradigma, tendo em vista a patente preocupação com o bem-estar do cidadão em relação a sua identidade social, assumindo, então, o poder judiciário, papel fundamental em relativizar, a depender do caso concreto, os direitos de mudança de nome, em respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio social, seja por identidade de gênero ou de dados pessoais.

O entendimento do I. Ministro foi seguido pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Ministros Buzzi e Raul ficaram vencidos.

Em caso similar, por decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia demonstrado seguir o mesmo entendimento, trilhando caminho claro ao afirmar que “admite-se modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante, nos termos do artigo 16 do Código Civil”.

As equipes de consultivo e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

COMPARTILHAR:
Notícias Relacionadas
Monteiro de Barros
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.