Fixação de alimentos pelo juiz não configura decisão infra ou ultra petita

Não raramente, nas ações em que se busca a fixação de alimentos o juiz fixa a menos ou a mais do que requerido, ou ainda, naquelas em que não se busca alimentos p. ex. nas “cautelares de afastamento do lar” o juiz os fixa sem requerimento do interessado.

O fundamento para que o juiz assim delibere ao proferir a decisão em caráter liminar ou até mesmo a sentença encontra-se no artigo 4° da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no artigo 130, parágrafo único da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Mas é importante frisar que o legislador conferiu ao juiz tal liberdade/dever para que à luz de sua experiência pondere com mais rigor o denominado “trinômio da capacidade, necessidade e proporcionalidade”, sobretudo, se tratando da proteção integral e prioritária da criança (cf. arts. 227 e 229, CF), como nos casos em que versam sobre afastamento de lar, permitindo o juiz fixar desde logo os alimentos.

Assim, a despeito do que pode ser trazido no processo como prova da necessidade do alimentando e/ou capacidade do alimentante, ou juiz pode verificar que os alimentos pretendidos talvez não supra todas as necessidades ou que sejam exagerados, podendo – desde que fundamente –, fixar a menos ou a mais e, inclusive, de oficio.

As equipes de consultivo e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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