Imóvel irregular pode ser objeto de partilha em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu por ser plenamente concebível a partilha de bem imóvel irregular, sem prejuízo de outros bens, a depender da análise de cada caso.

A Relatora do presente caso foi a Ministra Nancy Andrighi que destacou como pontos determinantes para análise do tema, a ausência de má-fé, uma vez que a irregularidade dos bens nem sempre decorrem por causa das partes, mas pela morosidade do poder público ou pela hipossuficiência dos próprios “proprietários” ou como no caso, dos possuidores.

Deste modo, o fato de haver irregularidade do bem não é impedimento para que ele seja afastado da partilha, sobretudo, porque possível a partilha dos direitos. Assim, a partilha em si, não produz efeitos a ponto de refletir na regularização do bem, pois para tanto deve-se procurar a via adequada, mas resolve com imediatividade os interesses das partes – seja em decorrência de divórcio ou do falecimento – e cumpre com a prestação jurisdicional.

As equipes de família e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

Fonte: STJ (REsp 1.739.042).

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