A 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital – SP, em recente sentença reconheceu o direito à retificação no registro de nascimento para alteração do gênero para não binário, bem como, a inclusão de cognome (pelo qual o requerente é socialmente conhecido).
A ação foi manejada pela equipe do Contencioso e Família do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados.
A demanda visava à mudança de gênero, mas não para feminino ou masculino, e sim para não binário. Nesse sentido, o Provimento 73/2018 do CNJ regulariza a possibilidade de mudança de gênero (arts. 2°, 3° e 4°), inclusive, sem a necessidade de cirurgia ou submissão a laudo psicológico. Contudo, tal Provimento não faz menção ao gênero não binário.
A despeito do provimento não especificar e/ou limitar, o Juízo Registral, como de costume, não faz interpretação extensiva, logo a mudança – extrajudicial – só subsiste de feminino para masculino ou vice-versa, razão pela qual foi necessária a distribuição da demanda em comento.
Mas além da mudança de gênero, pretendia o Requerente a inclusão de cognome que, lido em conjunto com seu prenome, lhe traduz seu (do Requerente) nome social.
Manejar a presente demanda foi dar eficácia aos direitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento este, determinante quando se cuida de um tema que a legislação brasileira não cuida expressamente.
Nesse sentido, vale sempre reprisar que o fato de não haver lei especifica sobre o tema, não é sinônimo que o direito perseguido não pode ser tutelado.
Esta decisão é algo recente no Judiciário brasileiro e cuidou de uma demonstração e força ao reconhecimento dos direitos tutelados.
A equipe de contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.