O mandato do síndico, a convocação de Assembleia Geral e a utilização da área comum em consonância com a lei n.º 14.010/2020

A Lei Federal n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) também regula as relações condominiais no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Nesse sentido, surgiram diversas dúvidas quanto à possibilidade de convocação de assembleia condominial visando à votação para eleição de síndico – tendo em vista a perda da validade do mandato durante o período do Covid-19 – ou para tratar sobre o uso das áreas comuns ou até mesmo para verificar a possibilidade de convocação da assembleia condominial em área aberta (ao ar livre).

Visando solucionar as mencionadas questões, o artigo 12, da Lei 14.010, dispõe sobre a possibilidade da realização de assembleia virtual, em caráter emergencial. No entanto, insta salientar que, caso não seja possível a realização da assembleia por meios virtuais, o mandato de síndico vencido a partir de 20 de março de 2020 ficará prorrogado até o dia 30 de outubro de 2020.

Além disso, a limitação do uso das áreas comuns deverá ser submetida aos procedimentos previstos no Código Civil, bem como ao disposto em convenção do condomínio, cabendo ao síndico a convocação de assembleia condominial virtual a fim de deliberar a questão específica.

Ademais, o artigo 13 da referida Lei, mantém a obrigatoriedade do síndico de prestar contas durante a prorrogação de seu mandato, sob pena de sua destituição.

As equipes de direito imobiliário e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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