A duplicata escritural representa a versão digital e escriturada da duplicata tradicional, título de crédito utilizado para documentar vendas mercantis e prestações de serviços a prazo. A diferença central é que, no novo modelo, a emissão, o registro, a circulação, os ônus e a liquidação do título passam a ocorrer em ambiente eletrônico autorizado, com maior rastreabilidade e padronização.
Embora tenha sido instituída pela Lei nº 13.775/2018, a duplicata escritural somente passa a produzir efeitos concretos para o mercado a partir da estruturação do ecossistema regulatório pelo Banco Central. Com o início da produção assistida, ainda facultativa, o novo regime deixa o plano normativo e ingressa em sua fase de implementação operacional, inaugurando um período de adaptação para empresas, instituições financeiras e fornecedores.
Até o momento, B3, CERC e Núclea estão autorizadas à escrituração e ao registro das duplicatas escriturais, podendo operar de forma integrada a sistemas empresariais, inclusive ERPs.
A obrigatoriedade será implementada de forma escalonada: em junho de 2027, para empresas com faturamento anual superior a R$ 300 milhões; em dezembro de 2027, para empresas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões; e, em junho de 2028, para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões.
Além de ampliar a segurança das operações de crédito, o novo sistema busca coibir fraudes, duplicidades e inconsistências na circulação de recebíveis. Contudo, a mudança exigirá revisão de sistemas, contratos, políticas de pagamento e procedimentos internos de aceite, recusa e liquidação.

