Regulamentação da realização de atos notariais a distância

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 100 em 26 de maio de 2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos a distância em todos os Tabelionatos de Notas do Brasil, com a utilização da videoconferência e da assinatura digital.

Todo o procedimento é realizado por meio da plataforma digital e-notariado (www.e-notariado.org.br), disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, cujo sistema viabiliza o fornecimento de certificados digitais notarizados, assinaturas eletrônicas notarizadas e outras funcionalidades, bem como a realização de videoconferências para obtenção do consentimento das partes e a aceitação do ato notarial; sistemas de identificação e de validação biométrica; assinador digital, e plataforma de gestão de assinaturas; interconexão de notários, dentre outras.

De acordo com o artigo 18, a  identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes para a realização do ato notarial são feitos de forma remota, mediante a apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, em especial, pelo sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, ou, por outros instrumentos de segurança, a seu critério.

A minuta do ato notarial deverá ser aprovada expressamente pelas partes e, após a validação, o Tabelião agendará a data para a realização da reunião por videoconferência.

Na data e horário agendados, o Tabelião realizará a leitura do ato na íntegra e as partes deverão declarar verbalmente a aceitação do instrumento tal como redigido, sem reservas e, ao final da reunião, todos assinarão exclusivamente via certificação eletrônica fornecida pela serventia notarial.

Tratando-se de negócio envolvendo um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

Por fim, de acordo com o art. 30, é possível a realização de ato notarial híbrido. Para tanto, é necessário que o notário atenda as exigências normativas quanto a coleta da assinatura eletrônica e realize a coleta de assinaturas físicas, seguindo o procedimento padrão, consignando no ato físico que a outra parte assinou eletronicamente, fazendo referência ao arquivamento do ato eletrônico e de sua videoconferência.

A equipe de direito imobiliário do Monteiro de Barros Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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