STF decide pela constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador, em contratos de locação comercial

Em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 1.307.334, encerrado em 08 de março de 2022, com tema 1127 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de penhora de bem de família de fiador em locações não residenciais.

O Plenário analisou o Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que autorizou a penhora do único bem de família do fiador, em execução decorrente de contrato de locação comercial.

O artigo 3º da lei nº 8.009/90 prevê em seus incisos as exceções à impenhorabilidade do bem de família, e estabelece no inciso VII, a possibilidade de penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação.

Em julgamentos anteriores,  o STF já havia decidido pela constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º, da Lei nº 8.0090/90, em virtude da compatibilidade desta exceção com o direito à moradia consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, possibilitando, assim, a penhora do bem de família do fiador nas locações residenciais.

No presente caso, discutia-se a possibilidade de penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela penhorabilidade, seguido dos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, vencidos os votos dos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O principal argumento do Relator, é de que “o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador” e que ao “criar distinção onde a lei não distinguiu, violaria o princípio da isonomia, haja vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.”

Moraes argumentou ainda, que a fiança é uma obrigação livremente assumida pelo fiador, e lhe imputa o dever de dar as mesmas garantias patrimoniais que o afiançado. Pelo seu entendimento, quando o fiador assina por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel, seja ele para fins residenciais ou comerciais, o fiador “abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”.

Por fim, sustentou que reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial, causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, visto que a fiança é a modalidade de garantia menos onerosa, mais usual e aceita pelos locadores atualmente, devendo ser assegurado o livre exercício da autonomia privada.

Desse modo, o Tribunal por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

A equipe do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando as decisões mais recentes e jurisprudência sobre o tema, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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