A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou em 23 de novembro de 2021, o Recurso Especial nº 1.851.893 – MG, decidindo sobre a impenhorabilidade de imóvel cedido pela devedora, para moradia de sua família.
Em recurso interposto pela devedora no processo de cumprimento de sentença promovido por uma cooperativa de crédito, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição era o único bem de sua propriedade, no qual foi cedido aos seus sogros. Ela acrescentou que residia de aluguel em outro imóvel.
O artigo 5º da lei nº 8.009/90, dispõe que para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No entanto, esta proteção não é absoluta, pois a mesma lei prevê em seu artigo 3º, as exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Na decisão, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, argumentou que “para efeitos da proteção da Lei nº 8.009/90, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor”, e que essa possibilidade poderá ser afastada quando verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 3º desta Lei, devendo ser observados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, e verificar a finalidade dada ao imóvel.
No presente caso, os ministros entenderam que o fato da devedora ser proprietária de um único bem e ainda assim residir em outro imóvel, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, visto que o imóvel de sua propriedade se encontra cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência.
Desse modo, a Terceira Turma decidiu por unanimidade, pela reforma do acórdão de origem, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, fundamentando que “o escopo principal do bem continua sendo de abrigar a entidade familiar”, e que “caso se adotasse entendimento diverso, bastaria à proprietária retomar o seu imóvel, despejando os atuais moradores do imóvel e passando a nele residir, para que, então, fosse o bem reconhecido como de família e evidenciada a sua impenhorabilidade, em nítida contrariedade aos princípios da efetividade e da proteção à entidade familiar”.
A equipe do Monteiro de Barros Advogados seguirá acompanhando as decisões mais recentes e jurisprudência sobre o tema, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.