Ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1103501/SP (2017/0114787-9), o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira determinou a não sujeição dos créditos garantidos por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido o acolhimento da Impugnação apresentada pela Recuperanda, determinando a inclusão do crédito da Instituição Financeira no quadro geral, na classe de credor quirografário, sob o fundamento de que, ao optar pela execução da dívida, o credor fiduciário renunciou a garantia fiduciária e, por consequência, a extraconcursalidade do crédito.
Em sede de Recurso perante o STJ, o I. Relator conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar a referida decisão, fundamentando que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação”, fundamentou ainda que: “é o crédito, e não apenas a garantia, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo descabido proibir que o credor cobre a dívida de acordo com os termos do contrato, mas permitir que exija a garantia que lhe foi dada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a não sujeição dos créditos garantidos por cessão fiduciária ao plano de recuperação judicial”.
A equipe de contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: STJ, AResp Nº 1103501/SP