Ao julgar o REsp 1.730.682 – SP (2018/0010144-0), a Terceira Turma do STJ, deu provimento ao recurso do credor no sentido de possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento, devendo prevalecer a última data, considerada esta como a vontade presumida do credor.
Ao julgar o recurso, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.
Nesse passo, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória, esclareceu a Ministra.
As equipes de consultivo e contencioso do Monteiro de Barros Sociedade de Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: STJ (REsp 1.730.682 – SP).