Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão proferida pelo Tribunal do Distrito Federal que negou o pedido do credor para que fosse incluído o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (cadastro negativo), para determinar a inclusão.
O entendimento exarado pelo Tribunal que indeferiu o pedido foi de que tal determinação é faculdade do Juízo (assim agindo com discricionariedade) e que existem meios próprios que permitem ao credor efetivar a inclusão administrativamente. No caso em específico o credor era empresa de grande porte, o que favoreceu a decisão dada pelo Tribunal que complementou esclarecendo que, a empresa detém de conhecimento, técnica e poder econômico para garantir tal inclusão.
Por outro lado, a Terceira Turma do STJ não compreendeu a medida nesses termos e reformou a decisão, no sentido de que, apesar de não haver obrigação legal, o magistrado não pode acrescer condições para deferir o pedido do credor, uma vez que a medida “vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”.
O fundamento determinante da reforma cuidou do fato de que ao indeferir o pedido do credor, o Tribunal apenas fundamentou o indeferimento na capacidade econômica da empresa. Esclareceu a Ministra Relatora Nancy Andrighi que o indeferimento é possível, porém, dever ser analisado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida, ponto que aduziria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.
Fonte: STJ, REsp 1187712