Por maioria dos votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. nº 1.633.254/MG[1], considerou válido o testamento particular que, ao invés de uma assinatura autógrafa pelo próprio punho da testadora, foi ‘assinado’ por meio de sua impressão digital. No caso concreto, a herdeira pleiteava a confirmação da validade do testamento …
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